O salário família existe desde 1930 e foi criado como uma beneficiação previdenciária do INSS para funcionários celetistas que tem dependentes menores de 14 anos ou filhos portadores de alguma deficiência.
O benefício admite que os trabalhadores de baixa renda recebam um auxílio para a manutenção familiar, de acordo com a quantidade de filhos ou dependentes.
Dessa maneira, é de grande importância que o setor responsável da empresa esteja atento a tudo o que se relaciona ao assunto, pois esse benefício possui critérios bem estabelecidos pelos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, e é atualizado anualmente.
A seguir, citaremos cinco fatos importantes sobre o Salário Família. Acompanhe a seguir:
O salário-família é um auxilio previdenciário pago aos empregados pelas empresas vinculadas à Previdência social, conforme o número de filhos ou dependentes menores de 14 anos, com o intuito de complementar a renda daquele trabalhador.
O recurso é pago mensalmente aos profissionais em regime CLT, domésticos e autônomos, uma quantia à parte do seu salário e o valor varia de acordo com o número de filhos ou dependentes menores de 14 anos. Já no caso do filho com alguma deficiência, não é estipulado idade, porém essa deficiência precisa ser comprovada através de uma perícia feita por um médico do INSS.
Assegurado pela Constituição (art. 7º, XII), o benefício ajuda na manutenção da família do trabalhador de baixa renda, por isso não tem natureza substitutiva da remuneração e pode ter valor menor ao salário mínimo. De fato, o benefício tem caráter nitidamente alimentar, evidenciado no auxílio à manutenção da família do funcionário de baixa renda.
Independentemente, é importante ressaltar que o benefício não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (art. 70, Lei 8.213/91 – LBPS). Isto significa que a parte do salário família não será incluído ao seu salário,ao refletindo também, sobre férias, FGTS ou 13º salário.
De acordo com o artigo 4º e 5º da Lei 4266/63, o empregador apenas repassa o valor referente ao salário família aos empregados. Mas quem é o responsável pelo pagamento é a Previdência Social, que ressarce às empresas e empregadores.
Para ter direito ao salário família é preciso trabalhar com carteira de trabalho assinada ou tornar-se trabalhador autônomo (categoria de serviços que deve ser prestada por meio de sindicato ou agência de gestão do trabalho, como os trabalhadores portuários).
De acordo com a Portaria MTE n°12, de 17/1/2022, para receber o auxílio, o trabalhador deve receber remuneração mensal de até R$ 1.655,98, de acordo com a tabela do INSS.
Atualmente, o salário família é de R$56,47, de acordo com a quantidade de filhos daquela família. Se a família, por exemplo tiver 2 filhos menores de 14 anos receberá R$112,94. Ou seja, R$56,47 para cada filho cadastrado no benefício.
A empresa deve realizar o pagamento do salário família junto com o salário mensal do trabalhador. Mesmo nos casos em que o pagamento não for mensal, o benefício será pago com o último pagamento relativo ao mês.
É importante destacar que o benefício pode ser solicitado por ambos os pais. Ou seja, tanto o pai quanto a mãe pode solicitar o benefício desde que se cumpra os critérios legais.
O trabalhador deve requerer o salário família com o seu empregador ou o setor RH da empresa em que trabalha. É fundamental que no ato da contratação, a empresa oriente o funcionário sobre o benefício.
Para solicitação, o empregador deve orientar os seus trabalhadores a estarem com os documentos originais de: identificação com foto e o número do CPF; certidão de nascimento de cada dependente; caderneta de vacinação ou equivalente dos dependentes de até 6 anos de idade; comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade e o termo de responsabilidade.
Em resumo, o trabalhador pode perder o seu benefício quando ocorre a morte do dependente ou quando ele completar 14 anos. Além do mais, o benefício cessará quando o filho ou equiparado recuperar a capacidade.
É importante destacar que, ao pedir o benefício, o empregado assume a responsabilidade de informar imediatamente se qualquer um dos casos acima ocorrer.
Por último, uma das ocorrências mais comuns para a perda do benefício é quando o funcionário fica desempregado.
Se porventura, o trabalhador não realize a comunicação das particularidades que o façam perder o direito ao benefício, comprovada dolo, fraude ou má-fé, estará sujeito às punições.
Por essa razão, o termo de responsabilidade é um documento imprescindível para a concessão do benefício. Nele o trabalhador se compromete a informar ao empregador ou ao INSS quaisquer circunstâncias que o façam perder o direito ao benefício. Ele pode ser apresentado pela empresa ou pode ser acessado pelo próprio empregado no site da previdência social.
Depois do recebimento do benefício, por ele ter natureza temporária (exceto em caso de “invalidade” do dependente), o trabalhador deve comprovar anualmente que o filho ou dependente ainda é menor de 14 anos de idade, que ele está ativo na escola e ter o controle de vacinação em dia.
O renovamento acontece sempre no mês de novembro, quando deve ser apresentada a carteira de vacinação. Já a comprovação da frequência escolar é semestral, acontece em maio e também em novembro.