Inventário é um processo que deve ser feito pelos familiares de quem faleceu e que deixou bens ou dívidas. É necessário que o procedimento seja feito em até 60 dias após a data da morte, podendo os herdeiros serem sujeitos a pagamento de multas.
No inventário todo patrimônio construído em vida por quem faleceu, inclusive dívidas, será discutido no processo e realizado a partilha de bens aos beneficiários.
O Inventário pode ser realizado por via judicial ou extrajudicial, através de um cartório de Notas, conforme Lei 11.441 de 04/01/2007. Porém, para que se possa fazer o inventário diretamente no cartório, além de continuar sendo necessário a assistência de um advogado, em casos de existência de testamento deixado pelo falecido ou de interessados incapazes, o procedimento deverá ser feito somente por via judicial. Os prazos para a conclusão de um inventário extrajudicial são geralmente bem mais rápidos que na via judicial.
Em casos onde o falecido não tenha deixado alguém responsável pela administração de seus bens, possuem legitimidade iniciar o procedimento: o cônjuge, o herdeiro, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo).
O inventariante tem algumas obrigações, sendo algumas delas: representar o espólio em juízo ou não; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador; prestar constas de sua gestão; dentre outros.