Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que inclui a demissão sem justa causa, quando um empregador demite um empregado sem uma justificativa, pode ser retomado ainda no primeiro semestre deste ano.
A causa, que prossegue na Corte há mais de 25 anos, discute a validade do decreto (nº 2.100/96) do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção n° 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O processo, apesar de incluir a demissão sem justa causa, não refere-se exatamente sobre ela e uma mudança efetiva sobre o assunto pode nem acontecer. E é isso que vem causando confusão.
O STF está julgando a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 39 (“ADC 39”) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1625 (“ADI 1625”), que estão no gabinete do ministro Gilmar Mendes. O assunto foi levado em outubro do ano passado para o plenário virtual, mas o ministro pediu vista, mecanismo que proporciona um
prazo maior para análise de uma ação.
Recentemente, a ministra Rosa Weber, atual presidente do STF, ordenou que os julgamentos paralisados com o pedido de vista devem voltar automaticamente à pauta da corte em 90 dias úteis depois da publicação da emenda.
Com essa nova norma, a probabilidade é que a demissão por justa causa deve ser julgada em junho deste ano. Entretanto, esse calendário pode não ser cumprido caso um novo pedido de vista seja proferido ou por intermédio de um destaque- quando há um pedido para o julgamento ser no ambiente físico e não no plenário virtual.
Mas afinal, o que está sendo julgado?
O que está sendo julgado, na verdade, não é exatamente a permissão para demitir sem justa causa ou não. O que o STF vai julgar é se o presidente da República pode anular uma adesão a uma convenção internacional, neste caso da OIT, sem prévia autorização do Congresso Nacional.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou um decreto em dezembro de 1996 que impedia a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT, que trata de situações de “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador” e determina os casos de demissões sem justa causa.
Essa convenção da OIT tem orientação para que se evite uma demissão sem motivo. Há uma previsão que está inclusa no artigo 4, que diz que os países signatários não podem autorizar que os empregadores dispensem seus funcionários sem uma justificativa comprovada.
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, diz o texto da OIT.
A OIT entende como um motivo para uma
demissão: causa disciplinar, que o Brasil já utiliza no caso de demissão por justa causa, quando o empregado tem uma postura considerada grave pelo empregador; mas também há outros constituintes que o Brasil não possui. Sendo eles: motivos econômicos, tecnológicos e estruturais.