Certamente você já se deparou com termos como juros moratórios, compensatórios e multa contratual. Mas afinal, quais são as distinções entre eles? Existe a possibilidade de acordos contratuais envolverem a cumulação desses encargos?
Os juros moratórios, ou juros de mora, referem-se à taxa percentual aplicada em caso de atraso no pagamento estipulado. Essa penalidade incide sobre o valor em atraso, representando uma consequência financeira para o devedor. Nos contratos empresariais, a legislação, especificamente o artigo 406 do Código Civil e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, estabelece um limite de 1% ao mês para os juros moratórios.
Os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios, representam a remuneração do capital emprestado. Em termos simples, são os juros calculados sobre o valor do empréstimo, aplicados até que o acordo seja totalmente cumprido. Em resumo, quanto mais longo o prazo de pagamento, maior será a compensação para quem fornece o crédito.
A multa contratual, também conhecida como cláusula penal, juntamente com os juros moratórios, representa uma penalidade aplicada quando uma das partes não cumpre os termos do contrato. Essas multas podem ser estabelecidas com um valor fixo previamente definido ou calculadas com base em parâmetros específicos, como uma porcentagem do total do contrato ou uma quantia diária em caso de inadimplência.
As principais categorias de multa contratual são a compensatória, aplicada em casos de quebra do contrato para indenizar a parte prejudicada, e a moratória, imposta quando há atraso no cumprimento das obrigações dentro do prazo estipulado. A multa moratória tem o objetivo de reprimir o descumprimento de prazos e compensar a parte prejudicada pelos danos resultantes do atraso.
É fundamental entender que há várias formas de multa contratual, e ao redigir um contrato, a multa deve ser adequada e proporcional ao eventual descumprimento. Além disso, o valor estabelecido como cláusula penal não pode ultrapassar o montante total do contrato ou da obrigação mencionada, conforme estipulado no artigo 412 do Código Civil.
Dessa forma, é totalmente viável estabelecer, por contrato, a acumulação de juros moratórios, compensatórios e cláusula penal, já que representam penalidades distintas. Na redação das cláusulas contratuais, é crucial que as partes considerem todas as opções para assegurar o cumprimento do acordo, minimizando as perdas para quem não recebeu o pagamento no prazo estipulado e protegendo os contratantes em caso de rescisão unilateral.