Pais biológicos e pais adotivos não podem ter tratamentos distintos no contexto da relação multiparental. Foi o que destacou a 4 Turma do Superior Tribunal de Justiça que declarou a impossibilidade de diferenciação no tratamento do pai biológico e pai socioafetivo.
Os magistrados defendem, com previsão no artigo 277 da Constituição Brasileira, que menciona que:
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Artigo 277, Constituição Brasileira
Inclusive, nas certidões de nascimento expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, após a averbação da socioafetividade, não pode haver distinção de nomenclatura. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 63/2017, editou e fixou padrões com modelos únicos para certidões de nascimento, casamento e óbito.
A paternidade socioafetiva foi possível só foi possível em 2013 quando o Código Civil entrou em vigor. Diferente da adoção, a paternidade socioafetiva ocorre quando já existe um vínculo entre o a criança e o homem, que o reconhece como pai.
Geralmente a relação de socioafetividade parte quando a mãe já possui um relacionamento amoroso com um homem e seu filho o reconhece como pai. Contudo, vale a pena ressaltar que a relação de socioafetividade pode ocorrer também de forma contrária, ou seja, há também a maternidade socioafetiva. E não apenas esta, a socioafetividade pode advir também de tios, avós, padrinhos, enfim, alguém que desempenhou a função de mãe ou pai na vida de alguém e que deseja buscar por este reconhecimento.
O reconhecimento voluntario da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos podem ser feitas diretamente no Cartório de Registro Civil. Conforme Provimento 63 do CNJ o requerente:
§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
Provimento 63 do CNJ
A partir do momento que é realizada a socioafetividade no registro, este filho socioafetiva passa a ter os mesmos direitos, inclusive a herança, como se fosse um filho biológico. Afinal, perante a lei, não há e nem deve haver distinção entre eles. O procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva é irrevogável, exceto se houver ocorrência de vício macular à vontade ou vontade ou constatação de fraude ou simulação.