Com a legislação ampla da terceirização, muitas empresas criaram a expectativa que apenas contratando uma pessoa jurídica para prestação de serviços, não correm qualquer risco econômico. Entretanto, é preciso ter em mente que a realidade é outra. Acompanhe a seguir para saber mais.
O que acontece é que para ser considerada válida a terceirização, é necessário ser respeitados os requisitos previstos na legislação, quais sejam:
2- empresas com mais de dez mil até vinte mil funcionários devem ter capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
3- empresas com mais de vinte e até cinquenta funcionários devem ter capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
4- empresas com mais de cinquenta e até cem funcionários devem ter capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
5- e empresas com mais de cem funcionários devem ter capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Além do mais, a empresa prestadora de serviços a terceiros será a pessoa jurídica de direito privado designada a prestar à contratante serviços definidos e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e conduz o trabalho efetuado pelos seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços e nestas situações, a responsabilidade da contratante será subsidiária.
Porém, não preenchendo as condições acima pode ser definida a pejotização, a qual acontece quando uma empresa faz a contratação de uma pessoa jurídica (MEI ou empresário individual) para prestação de serviços, mas permanece todos os atributos que configuram o vínculo empregatício, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Dessa forma, se a “pessoa jurídica” tiver que se submeter às ordens da empresa e não poder fazer se substituir por funcionário, além de trabalhar de maneira constante com pagamento mensal (mesmo com emissão de notas fiscais), passam a ser significativos os riscos de ser considerada a pejotização em eventual reclamação trabalhista.
Assim, a diferença da pejotização e da terceirização é resumidamente: enquanto uma empresa terceirizada permanece com o vínculo com seus funcionários (CLT, com pagamento de salários, horas extras, etc), na pejotização o próprio “dono” da empresa é o prestador dos serviços.
São decorrências da pejotização em eventual reclamação trabalhista, a identificação do vínculo empregatício com determinação de anotação da CTPS, bem como o pagamento de 13º salário, férias, FGTS, INSS, piso salarial, aviso prévio, etc, além de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas específicos ao contrato de trabalho.
Geralmente, as condenações que abrangem esta matéria são de valores expressivos, de maneira que não é aconselhado este tipo de contratação. Para evitar esses riscos, o ideal é a empresa observar em quais acontecimentos é provável a contratação de Pessoa Jurídica de forma que não caracterize a fraude a legislação, consultando parecer jurídico específico ao advogado de sua confiança.