O dever de prestar alimentos decorre de uma relação familial, tendo os alimentos como finalidade suprir as necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si.
O Código Civil, em seu art. 1.694, dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Porém, até quando vai essa obrigação?
Especificamente no que diz respeito aos alimentos devidos pelos pais aos filhos, tem-se que em relação aos filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, diferentemente do que ocorre com os filhos que já completaram a maioridade.
Entretanto, o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não faz cessar o dever de pagamento da pensão. Segundo a Súmula 358 do STJ, “o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Dessa forma, a pretensão de exoneração do pagamento de pensão depende necessariamente de decisão judicial, sendo, no processo, oportunizado ao filho maior comprovar que ainda permanece a necessidade do recebimento da pensão, e a possibilidade de quem deve pagar.
Importante ressaltar que, quanto aos filhos maiores de idade estudantes, o STJ vem entendendo que a necessidade do recebimento de alimentos vai até a graduação.
Isto porque, “em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, permitindo ao bacharel que exerça a profissão para a qual se graduou, podendo, assim, em tese, prover o próprio sustento” (REsp 1218510/SP), ficando afastada a presunção de necessidade nos casos de especializações, como pós-graduação, mestrado, etc.
Por isso, pretendendo a exoneração do pagamento de pensão, consulte um advogado de sua confiança para que seja averiguada a viabilidade da ação de exoneração no caso concreto.