A locação de um imóvel acontece quando uma das partes se obriga a entregar a outra, por tempo estabelecido ou não. Já a sublocação acontece quando o locatário subloca para um terceiro o seu imóvel ou a parte dele.
A lei do inquilinato, que desfruta sobre locações dos imóveis urbanos, que determina a demanda da autorização prévia e por escrito do locador, na possibilidade de sublocação. E por isso, é obrigação do locatário pedir permissão ao locador para sublocar o imóvel locado.
Caso não houver consentimento antecipado e por escrito do locador, poderá ser feito um pedido de cancelamento contratual com pedido de recuperação do imóvel, por meio de despojamento, causando, assim, decorrências diretas ao sublocatário que estará no uso do imóvel.
A sublocação sem consentimento, não constitui efeito jurídico nem confere direitos ao sublocatário, que fica na desagradável situação de intruso.
A necessidade de expor a autorização do locador acontece em virtude de que os termos da sublocação, seguem a locação: com o fim do contrato de locação, independente do motivo, a sublocação também terá seu término.
Além disso, o valor para a sublocação não pode ser superior ao aluguel do imóvel. Caso ocorra essa situação, o sublocatário poderá diminuir o valor pago até o limite do aluguel.
Outro aspecto que é prevista pela legislação, é que na possibilidade de o sublocador não arcar com o aluguel, o sublocatário responderá secundariamente ao locador pelo valor que deve ao sublocador e pelos aluguéis que venceram durante a lide.
Para finalizar, nada impossibilita que no período da vigência de um contrato de locação em que exista uma cláusula que impeça a sublocação, o locador e o locatário adicionarem no contrato original a permissão para o locatário sublocar o imóvel.