Toda pessoa, sendo física ou jurídica perante um direito violado, possui um prazo previsto por lei para poder reivindicar o seu direito por meio de uma ação judicial, que é chamado de prazo prescricional.
Este período, na esfera do direito civil, é estipulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil, e se inicia logo depois da violação de um direito. Geralmente, a prescrição será de 10 anos, com exceção quando a lei fixar prazos mais curtos.
Mas e com associação à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de contratos particulares, como funciona o prazo prescricional?
Nessas situações, o período prescricional é de 5 anos, e passará a correr da data do vencimento da obrigação, por exemplo: em um contrato com prazo de vencimento para 12/10/2021 poderá ser cobrado judicialmente até 12/10/2026, após isso ele será prescrito.
Então posso concluir que passados 5 (cinco) anos toda dívida deixará de existir (terá caducado)?
A resposta é não! Isso pois, o credor poderá pegar a cobrança judicial da dívida antes do período de 5 anos, e nesta hipótese, o prazo da prescrição é suspenso (artigo 202 do CC) e a cobrança judicial pode durar para sempre, desde que o credor dê continuidade a ação.
Essa conclusão errada ocorre no dia a dia pois neste tempo de 5 anos eventuais restrições do comércio como o SPC e Serasa deixam de existir, sendo imediatamente baixadas e a pessoa volta a ficar com seu cadastro limpo, dando a falsa impressão de que não está mais devendo.
Porém, mesmo sem restrições do comércio, a devida ação judicial pode estar ativa e a partir daquele instante, o devedor poderá está com seu patrimônio sujeito a penhoras.
Além do mais, mesmo que a pessoa não tenha dívidas negativadas, mas seja devedora, essa poderá ser contatada a qualquer instante pelos credores para a cobrança e tentativa de renegociação.
Como resultado disso, conclui-se que uma dívida não paga sempre continuará existindo até que ela seja paga, podendo estar ativa diante de uma cobrança judicial (aquela finalizada antes do prazo prescricional) ou inacabado de forma administrativa (prescrita, mas em retenção pelo credor).