Sem que haja expressa previsão em edital, concursos públicos não podem rejeitar candidato aprovado por causa de sua graduação. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O caso concreto envolve uma mulher que foi aprovada em 4º lugar para um cargo de nível médio aberto pela Universidade do Vale do Itajaí no posto de auxiliar administrativo. Ela, no entanto, teve sua escolaridade — licenciatura em matemática — rejeitada no cômputo final.
De acordo com a instituição de ensino responsável pelo certame, a formação apresentava não se prestava àquelas necessárias para o exercício do cargo. Ocorre que o edital não especificava qual a formação necessária para participar do concurso.
“A autoridade administrativa pontuou para alguns candidatos diplomas de graduação em cursos de turismo, psicologia, direito, ciências contábeis e comércio exterior. Todavia, deixou de sopesar a formação acadêmica da autora, que possui licenciatura em matemática. Tal situação denota a utilização de critérios diferenciados, não claros e desarrazoados entre si, que, inegavelmente, ferem os princípios da impessoalidade e da isonomia, basilares à administração pública”, afirma o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso.
Ainda de acordo com ele, “considerando que a praxe envergada no posto de trabalho seria exclusivamente de nível médio, conclui-se que a titulação compatível com o emprego público teria que ter sido exaustivamente listada, como, por exemplo, se a grade curricular tivesse sido exigida”.
Assim, concluiu o magistrado em seu voto, que foi seguido por unanimidade, “a banca examinadora poderia ter listado que os cursos superiores só seriam pontuados se apresentassem quadro de matérias com a devida ministração de horas aulas na seara da administração”.
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Processo 03144151120168240033
Texto integralmente extraído do site: Conjur