As verbas rescisórias são uma pauta que deixa muitas pessoas na dúvida, fazendo-as pensar se é vantajoso sair do seu atual emprego e abrir mão de todos os seus direitos ou tentar um acordo com o seu gestor.
Estas regras e normas trabalhista indicam que é preciso ter muita cautela no momento de assinar um contrato e na hora de se desligar da empresa, atestando que nem os funcionários e nem a instituição seja prejudicados, estando todos de acordo com a lei.
Por isso, mesmo que você tenha sido admitido por uma empresa de trabalho temporário, esclareça dúvidas que podem surgir e deixá-lo confuso.
Da mesma maneira que várias empresas requerem que os funcionários sigam determinadas normas para o bom convívio, o trabalhador também possui direitos que precisam ser respeitados.
Muitos não conhecem os seus direitos ou não tem a menor ideia de quanto podem receber com a verba rescisória.
Quando o funcionário se demite, a empresa perante a lei deve custear com alguns pagamentos, mas, em um regime menor, porque, de certa forma, você está deixando a empresa sem ter nenhum funcionário no seu lugar para ocupar a função.
Já quando a empresa demite o funcionário, é preciso que ela dê um suporte maior para assegurar que você não será prejudicado por aquela decisão.
Há quem prefira deixar esses cálculos sob responsabilidade de empresas de contabilidade, porém independente do que optam, é necessário que você conheça seus direitos e deveres.
O tópico a seguir irá te ajudar a entender um pouco melhor sobre o que são verbas rescisórias. Acompanhe:
As verbas rescisórias são direitos trabalhistas assegurados para todos os trabalhadores que são registrados por meio da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ela diz respeito ao valor que o mesmo receberá ao pedir demissão ou quando é demitido, e abrange valores de outros direitos trabalhistas, como por exemplo:
Férias vencidas; Saldo de salários;
Indenização do FTS; Férias proporcionais;
* Indenização em demissão antes do prazo de contratação.
Mas tudo irá depender do tipo de Conrado no momento da assinatura do mesmo. Geralmente, as verbas rescisórias, sem ser as que estão pronunciaras pela CLT, são pagas por pagamento proporcional ou por quebra de contrato.
No entanto, há vários fatores e cálculos diferentes para cada circustância, pendendo utilizar-se diferentes práticas para cada pessoa em cada instituição.
As verbas rescisórias são atribuídas de diversas formas dependendo da situação de cada funcionário de acordo com o contrato no momento da assinatura e contratação.
Os tópicos a seguir, abordarão maneiras diferentes nas quais são pagas as verbas rescisórias, apresentando o porcentual e qual o valor você tem direito.
Essa situação acontece quando um colaborador decide pedir seu desligamento da empresa por qualquer motivo.
Nessa situação, o funcionário tem direito ao seu décimo terceiro salário, saldo de salário proporcional aos dias trabalhados, férias proporcionais e férias vencidas mais um terço do valor.
Se porventura o funcionário cumprir o aviso prévio, que é trabalhar 30 dias depois do pedido de demissão para dar tempo para a empresa contratar alguém para colocar em seu lugar e assegurar que não seja descontado o proporcional de dias que foram trabalhados na sua rescisão.
Essa circustância ocorre quando o empregador e o funcionário de uma empresa que oferece serviços de terceirização de mão de obra por exemplo, entram em comum acordo e desfazem o contrato.
Além do décimo terceiro, o funcionário recebe seu salário proporcional aos dias trabalhados, férias proporcionais e vencidas mais um terço do valor.
Mas, aqui entra uma particularidade que é a multa de 40% do valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Para a empresa gastar menos, geralmente, o funcionário pode escolher receber somente a metade do porcentual do FGTS e não pagar aviso prévio. Outro procedimento comum é não receber esse valor, porém ganhar o seguro desemprego.
Essa situação ocorre quando a iniciativa da demissão parte unicamente da empresa. Independente da razão pela qual a empresa tomou essa decisão, as prováveis falhas ou erros do colaborador não se enquadram como justa causa, sendo preciso que ela arque com os pagamentos.
Nessa mobilidade, segue os menos requisitos dos tópicos anteriores que é o pagamento dos dias proporcionais trabalhados, proporcional ao décimo terceiro, férias vencidas e férias proporcionais mais um terço desse valor.
Nesse caso, por ter sido uma decisão da empresa, ela também deve custear com o FGTS+ 40% do valor. Caso a instituição requerer o cumprimento do aviso prévio, o trabalhador tem direito de diminuir sua jornada de trabalhado em 2 horas sem descontar no seu salário.
Esse caso não é muito comum de ocorrer como os anteriores, porém é preciso conhecer sobre ele para que caso ocorra com você ou com algum conhecido, se tenha informações necessárias para buscar seus direitos.
A demissão por justa causa é qualquer erro grave ou que conste no artigo 482 da CLT, como roubo ou agressão fisicamente no ambiente de trabalho.
Por ser uma quebra de confiança, somente os direitos básicos permanecem como o saldo proporcional aos dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais de férias mais um terço desse valor. Nem o FGTS , nem o décimo terceiro salário entram como direito nessa situação.
Isso sem ressaltar que fica para sempre no seu histórico trabalhista a causa por ter sido demitido da empresa, manchando a sua carteira de trabalho.