A recuperação judicial é um contrato entre uma sociedade restrita e seus credores. As partes são definidas precisamente o procedimento a ser seguido para liquidação e negociação de uma dívida que pode levar uma instituição a falência.
Na legislação brasileira ela está estabelecida na lei 11.101/2005 que “disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.
Uma empresa de gestão ambiental só se compromete nesse processo caso exista a probabilidade e a competência de que a circustância seja superada, ou seja, de que com o passar do tempo a empresa possa constituir receitas suficientes para pagamento dos credores, além de seus gastos fixos.
Se porventura, não haver essa probabilidade da recuperação judicial e quitação das dívidas aderidas, o devedor e também os seus credores poderão indicar falência. Dessa maneira, os ativos da empresa serão vendidos.
Esse processo deve ser sempre assistido e legalizado por um juíz. Entretanto, comparado com as outras ações judiciais, essa é significativamente mais burocrática e entrosa à empresa.
Isso porque ela envolve todos as obrigações de uma empresa, sejam também os trabalhistas como na gestão de segurança do trabalho. Se porventura houver interesse em um processo menos oneroso, é provável escolher pela recuperação extrajudicial.
Ainda que não esteja estabelecido em lei que uma instituição deve ser insolvente para usar esse modelo de acordo voluntario entre as empresas, normalmente é usado dessa forma, ou quando a insolvência é um sério risco.
Dessa forma, o método de recuperação judicial é significativa para possibilitar que os empresários nacionais possam, de alguma maneira continuar com suas atividades sem danos e manter beneficiando o mercado brasileiro.
Nos últimos anos, frente a crise causada pela pandemia, ela se tornou um procedimento popular usado principalmente nos setores de varejo, lazer e de empresa de pavimentação onde auxilia na restruturação.
Medidas de elegibilidade para os processos de liquidação
A liquidação de falência pode ser feita pelo devedor (chamada de falência voluntária) ou pelos credores (chamada de preenchimento involuntário). A norma de falências se aplica somente para pessoas físicas ou jurídicas avaliadas como empreendedoras.
Além do mais, conforme o artigo 966° do Código Civil, um empresário é uma pessoa ou associação que “administra uma empresa profissionalmente”, como empresário que opera apenas em uma empresa administradora de obras.
Os credores tem como intuito auxiliar todos os agentes envolvidos no processo, de maneira a satisfazer o crédito indispensáveis para garantir que as ocupações de uma instituição sejam mantidas no processo da recuperação judicial. Dessa forma, sua ação é essencial e estratégica.
O acordo parcial da dívida também pode ser determinada, fundamentada pelas condições de pagamento e negociações. Tal como essas prescrições, uma lista de possíveis credores também deve ser anunciada para começar um processo de recuperação judicial.
No momento em que a petição de recuperação judicial é homologada, ela pode ser aprovado ou recusado pelo grupo de credores.
Se porventura o plano não for aprovado, a empresa declara falência. Caso seja aprovado, a empresa em questão tem o prazo de até dois anos para quitar todas as suas contas dando sequência o plano de recuperação judicial anteriormente assinado.
Nesse caso, os credores são classificados em vários tipos, que diferenciam na questão de pagamento de dívidas, de acordo com as dívidas abaixo:
Nos métodos, pode ainda ser feita uma comissão de credores com o intuito de representação dessa parte.
A liquidação da falência é o procedimento indispensável para pagar a dívida de uma empresa insolvente. Em conformidade com o mencionado, o mecanismo pode ser iniciado pelo devedor ou pelos credores.
A falência voluntária é regularizada pela norma 105 da Lei de Falências. Presume que qualquer devedor que passe dificuldades financeiras que não consiga pagar suas dívidas e seja inelegível para começar um método de restruturação pode entrar em liquidação judicial voluntária.
Depois da apresentação da petição e depois que todos os documentos estejam de acordo com a Lei de Falências, normalmente o juíz anuncia falência do devedor em curto prazo, porque nessas situações geralmente é o devedor que declara sua insolvência.
Alternativamente, a falência involuntária começa pelo credor que não foi pago em dia. O credor deve avaliar a ação com requerimento que o juíz informe a falência do devedor.
Durante o processo de falência involuntária, o devedor pode preserva-se de falência realizando o pagamento dos honorários devidos ao credor que começou o processo, junto com os honorários advocatícios e custas judiciais.
Por isso, os credores tendem em usar esse procedimento como um método alternativo de cobrança.
No geral, uma vez que o credor tenha sido contactado ele já iniciará a criação de acordo e elaboração de propostas por escrito depois de reunir as informações precisas sobre os negócios de uma instituição.
As recuperações judiciais são instrumentos flexíveis que podem ser usados em conjunto ou isoladamente com outros processos, como por exemplo o administrativo. Elas podem ser utilizadas antecipadamente porque não precisam que a empresa esteja oficialmente insolvente.
Elas não envolvem os créditos dos credores assegurados sem a sua permissão. Os credores garantidos podem votar, mas somente relacionados a parte do seu crédito que não é garantida.
Uma empresa de iluminação por exemplo, pode ser eletiva para um acordo voluntario quando ela encontra-se em risco de insolvência ou insolvente ou quando o estabelecimento admitiu um administrador da insolvência e pode comprovar que o negócio continua viável.
Isso quer dizer que a instituição precisa ser capaz de apresentar que terá capital suficiente no futuro para quitas as dívidas e preservar-se lucrativa e continuar a pagar os impostos em andamento.
Uma moratória pode ser colocada para o impedimento de fornecedores e outros credores que tomem qualquer outra ação em oposição a empresa enquanto a proposta é negociada, ocasionando benefícios para todas as partes incluídas.
Dessa maneira, a moratória faz com que a reabilitação judicial seja juridicamente ligada para todos os credores.