É provável a celebração de contrato de compra e venda em que o ascendente figure como vendedor e o descendente como comprador? A resposta para o questionamento é sim, contudo, há alguns aspectos a serem observados.
Primeiro, é preciso destacar que a questão se origina em razão de a legislação mencionar ser anulável a venda de ascendente a descendente. Para alienar um bem, é necessário obter o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, exceto no caso de separação obrigatória de bens.
Isto é, a lei exige que, tanto para bens móveis quanto imóveis, nas vendas de ascendente para descendente, o cônjuge e todos os herdeiros expressem sua concordância para que o negócio seja válido.
A precisão desse consentimento acontece para evitar que ocorra as chamadas simulações fraudulentas, ou seja, doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda, com o intuito de omitir a real intenção de doação para um dos filhos em desfavor dos outros, para que este não fique obrigado à colação, em prejuízo da legítima dos demais.
Vale lembrar que em situações de venda de avô a neto, é possível beneficiar não apenas os descendentes que são herdeiros (filhos), já que, caso contrário, seria suficiente negociar diretamente com o neto, filho do filho que o vendedor procura beneficiar, para que o negócio não seja contestado pelos demais.
Dessa forma, o não cumprimento a essa particularidade do consentimento se posiciona no plano da (in)validade do negócio jurídico, e, em fins práticos, quer dizer que a venda feita sem a observação a essa exigência é passível de ser cancelada pelos demais descendentes.
Para finalizar, cabe citar que a lei estabelece um prazo decadencial de 2 (dois) anos, os descendentes ou cônjuge prejudicados podem ingressar com a competente ação anulatória, tendo como referência a data da celebração do negócio. É importante lembrar que, em caso de procedência, mesmo que apenas um dos interessados tenha tomado a iniciativa da ação, a anulabilidade do negócio o invalida por inteiro e não apenas em face do autor da medida.