Para quem busca sanar essa dúvida: a resposta é sim! Antes de 2002, essa mudança não era possível, porém, com o Novo Código de Processo Civil, essa mudança é permitida. No entanto, é necessário que o casal atenda alguns pré-requisitos.
Acompanhe o texto a seguir e saiba mais!
Quais são os regimes de bens?
O Código Civil determina quatro tipos de regime de casamento, que são eles:
Comunhão parcial de bens
É o regime de comunhão mais utilizado no Brasil. Ele define que tudo aquilo que foi conquistado após a união oficial será propriedade dos dois. Dessa forma, os bens que foram conquistados antes do casamento continuarão sendo somente de quem o adquiriu.
Comunhão universal de bens
Já na comunhão universal de bens determina que todos os bens, incluindo os que foram adquiridos antes do casamento e também aqueles que forem adquiridos após o casamento, devem ser compartilhados de forma igual entre o casal.
Separação total de bens
Nessa categoria, todos os bens adquirimos antes ou depois do casamento irão pertencer somente a quem os adquiriu. Dessa maneira, cada cônjuge pode gerenciar seus bens e também suas prováveis dívidas de forma independente.
Participação final nos aquestos
Por fim, a legislação brasileira também possibilita que os brasileiros possam escolher o regime de participação final nos aquestos.
Esse regime estabelece que no período da união, a modalidade utilizada é a separação total de bens. Entretanto, se porventura o casamento findar a união, o regime adotado passa a ser a comunhão parcial de bens.
Vale ressaltar que nessa modalidade, o casal também poderá optar pelo regime misto. Nessa situação, a lei permite que parte do patrimônio poderá ter um tipo de regime e o restante pode ser submetido a outro.
Além do mais, é provável que o casal escolha ainda pela separação obrigatória de bens em casos específicos, como por exemplo, quando um dos cônjuges já tenha uma idade avançada (acima de 70 anos).
O que a lei diz sobre a mudança do regime de bens após o casamento?
O Novo Código Civil prevê essa mudança nos artigos 1639 e no código 734 que refere-se ao processo civil. Confira o que essas leis constatam:
O Artigo 1.639 constata que é permitido aos noivos, antes de celebrar o casamento, estipular, em relação ao seus bens, o que lhes prouver.
O regime de bens escolhido pelos cônjuges entra em vigor a partir da data da união matrimonial. É provável realizar a mudança do regime de bens, desde que tenha autorização da Justiça em pedido solicitado pelo casal, analisadas as razões invocadas e os direitos de terceiros.
No entanto, há alguns critérios que precisam ser observados, como por exemplo, autorização judicial, motivação e também ser solicitado por ambos os cônjuges.
O Artigo 734 relata que a mudança do regime de bens, examinados os requisitos legais, poderá ser solicitada, motivadamente em requerimento assinado por ambos cônjuges, onde precisam ser apresentados os motivos que justificam o pedido da mudança, desde que sejam preservados os direitos de terceiros.
Além do mais, a lei pressupõe ainda que os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem solicitar a justiça um meio alternativo de divulgação da mudança do regime de bens, com o intuito de resguardar o direito de terceiros.