Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Federal determinou pela constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza os magistrados a adotarem todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias precisas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nos procedimentos de execução que visam adimplência do crédito é normal os credores fazerem pedidos da penhora de valores, de bens móveis e imóveis até mesmo penhora de salário.
Desse modo, o STF por maioria do plenário no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 5941, declarou constitucional o referido artigo do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas (atípicas) precisas para certificar o cumprimento da execução, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a interrupção do direito de dirigir e a proibição do devedor na participação de concursos e licitações públicas.
Assim, nos processos de execução em que o credor utilizou todas as modalidades de penhoras previstas no Código de Processo Civil, poderá recorrer às medidas atípicas.
De acordo com o ministro Luiz Fux, ao adotar as medidas o juiz deve observar cada caso concreto e levar em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da medida, obedecendo aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar que as medidas construtivas tem caráter excepcional, as quais serão permitidas somente em casos específicos, depois de análises detalhadas do caso e principalmente depois de todas as possibilidades primárias de recebimento da dívida (penhora de imóveis, bens e etc.) terem sido esgotados.
Há outros motivos considerados pela decisão do juiz como indícios exteriores de boa condição financeira, sinais de ocultação de patrimônio em nome de terceiros, até mesmo, a partir de publicações em redes sociais, viagens e padrão de consumo.
À vista disso, depois deste recente julgamento ficou pacificado a probabilidade do bloqueio de CNH e passaporte dos devedores, contando que sejam respeitados os direitos fundamentais do devedor e observados a razoabilidade e proporcionalidade da medida constritiva.